Wind banners espalhados pela Avenida 4, em Fernandópolis, já foram parar no asfalto. A pergunta agora não é política. É quem vai fiscalizar antes que alguém vá parar no hospital.
Existe uma coisa chamada lei.
Ela não muda conforme o candidato estampado em uma bandeira, não desaparece porque estamos em período eleitoral e, principalmente, não pode ser colocada em segundo plano simplesmente porque determinada propaganda é conveniente para alguém.
Em Fernandópolis, ao longo da Avenida dos Arnaldos, a conhecida Avenida 4, uma sucessão de Wind Banners foi instalada nos canteiros que dividem a circulação de veículos. São estruturas altas, leves, com tecido de grande área exposta ao vento, posicionadas justamente em uma avenida de circulação permanente de carros, motocicletas, ônibus e caminhões.
Até aqui, alguém poderia tentar resumir a discussão dizendo que se trata apenas de propaganda eleitoral.
Mas existe um pequeno detalhe que costuma desaparecer quando a propaganda é mais importante do que a segurança:
há registros de que essas estruturas caem.
E não estamos falando de uma hipótese criada por quem quer fazer oposição a candidato algum. As imagens estão aí. O vídeo está aí. O Wind Banner está no canteiro e, em determinado momento, aparece atravessado sobre a pista de rolamento.
É uma estrutura de propaganda eleitoral no asfalto.
Não em uma praça.
Não dentro de uma propriedade particular.
Não em um terreno vazio.
No meio da via utilizada diariamente por motoristas e motociclistas.
E é exatamente nesse ponto que a conversa precisa deixar de ser sobre gosto político e começar a ser sobre lei, fiscalização e responsabilidade administrativa.
A lei permite bandeira. A lei não permite que ela atrapalhe o trânsito.
É preciso ser muito claro porque existe uma interpretação conveniente circulando por aí: a de que, sendo uma bandeira, pode ser colocada em qualquer lugar e de qualquer maneira.
Não pode.
A Lei nº 9.504/1997, a chamada Lei das Eleições, estabelece regras específicas para propaganda eleitoral em bens públicos. E a Resolução TSE nº 23.610/2019 regulamenta a matéria.
A regra eleitoral permite a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A própria regulamentação estabelece ainda a condição temporal da mobilidade, com colocação a partir das 6 horas e retirada às 22 horas.
Perceba a diferença.
A lei não disse:
“Pode colocar bandeira na rua.”
E ponto final.
A lei disse, em essência:
pode utilizar bandeira móvel, desde que ela não dificulte o trânsito.
Isso muda completamente a discussão.
Porque, quando o vento derruba uma estrutura e o material vai parar sobre a pista, não estamos diante de uma abstração jurídica. Estamos diante de uma situação concreta que precisa ser fiscalizada.
E quando a mesma situação é registrada em vídeo, a Administração Pública não pode simplesmente fingir que não viu.
A legislação eleitoral não criou um salvo-conduto para a propaganda.
Criou uma permissão condicionada.
E condição legal não é decoração de texto legislativo.
É para ser cumprida.
O Wind Banner pode sair do canteiro e entrar na pista. E já entrou.
As imagens registradas na Avenida dos Arnaldos são particularmente importantes porque mostram aquilo que, em uma discussão meramente teórica, alguém poderia chamar de “possibilidade”.
Aqui não é apenas possibilidade.
A estrutura já foi registrada caída.
Em uma das imagens, o Wind Banner está tombado no canteiro, com o suporte e o tecido estendidos em direção à pista.
Em outra, o material aparece atravessado sobre a faixa de circulação.
E talvez seja necessário perguntar o óbvio: o que um motociclista deve fazer quando encontra uma peça de tecido e uma haste atravessadas sobre a pista?
Frear bruscamente?
Desviar?
Invadir a outra faixa?
Torcer para o veículo que vem atrás perceber?
E se for noite?
E se estiver chovendo?
E se houver pouca visibilidade?
E se o motociclista estiver ao lado de um ônibus?
E se estiver ao lado de um caminhão?
A propaganda não responde.
O candidato não responde.
O vento certamente não responde.
E é exatamente por isso que existe fiscalização.
Porque segurança pública não pode ser administrada na base da torcida para que nada aconteça.
Para o motociclista, não é uma bandeira. É um obstáculo.
Um motorista de automóvel pode eventualmente passar sobre determinado material sem perder completamente o controle do veículo.
Uma motocicleta é outra realidade.
Um tecido estendido sobre o asfalto pode alterar a aderência, enroscar, deslocar-se sob a roda ou simplesmente surpreender o condutor. O suporte metálico ou a haste da estrutura acrescentam outro elemento físico ao risco.
Não é preciso fazer terrorismo retórico para compreender isso.
Basta olhar para a fotografia.
Um objeto comprido, com uma haste e tecido, está sobre uma pista destinada à circulação de veículos.
Agora imagine isso acontecendo no exato instante em que uma motocicleta passa.
O motociclista pode perder o equilíbrio.
Pode cair.
Pode ser lançado para outra faixa.
Pode ser atingido pelo veículo que vem atrás.
Pode cair diante de um automóvel.
Pode cair diante de um ônibus.
Pode cair diante de um caminhão.
E uma queda de motocicleta envolvendo um caminhão não precisa de muita imaginação para que qualquer pessoa compreenda a gravidade potencial da situação.
É por isso que a legislação de trânsito trabalha com prevenção.
Não se espera a tragédia para depois reconhecer que havia um risco evidente.
O Código de Trânsito Brasileiro é ainda mais direto
O Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997, não trata a segurança viária como uma recomendação.
O art. 1º, § 2º, estabelece que o trânsito, em condições seguras, é direito de todos e dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, aos quais compete, dentro de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para assegurar esse direito.
E o § 5º determina que os órgãos de trânsito devem dar prioridade às suas ações à defesa da vida.
Não é uma frase bonita.
É uma obrigação legal.
E há mais.
O art. 2º do CTB deixa claro que as avenidas são vias terrestres submetidas às regras do Código.
Portanto, a Avenida dos Arnaldos não vira um território eleitoral durante o período de campanha.
Continua sendo uma via pública.
Continua sendo utilizada por cidadãos.
Continua sujeita ao Código de Trânsito.
Continua submetida à fiscalização.
Continua exigindo segurança.
E o art. 94 parece ter sido escrito exatamente para situações como essa
O art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece:
“Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.”
Vamos então olhar novamente para a fotografia.
Um Wind Banner caiu.
O tecido está sobre a pista.
A estrutura está sobre a pista.
Há circulação de veículos.
Há circulação de motocicletas.
E então surge uma pergunta bastante simples:
onde está a sinalização?
Quem sinalizou?
Quem retirou?
Quem foi ao local?
Quem fiscalizou?
Quem determinou que aquela estrutura fosse retirada?
Quem verificou se outras estruturas semelhantes poderiam apresentar o mesmo problema?
Ou simplesmente ninguém fiscalizou?
Porque, se ninguém fiscalizou, temos um problema.
E se alguém fiscalizou, então é preciso perguntar qual providência foi tomada diante de uma situação que já havia alcançado a pista de rolamento.
Não é a Prefeitura que precisa escolher candidato. É a Prefeitura que precisa cumprir sua função.
Aqui está talvez a parte mais importante desta discussão.
Não cabe à Prefeitura dizer em quem o cidadão deve votar.
Não cabe à Prefeitura favorecer ou prejudicar candidato.
Não cabe à Prefeitura escolher propaganda politicamente conveniente.
Mas cabe ao Município fiscalizar o trânsito nas vias sob sua competência.
O próprio Código de Trânsito Brasileiro, no art. 24, atribui aos órgãos executivos municipais de trânsito, dentro de sua circunscrição, entre outras funções, o dever de cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, planejar e operar a circulação, executar fiscalização nas vias terrestres e fiscalizar o cumprimento do art. 95.
E isso não é uma interpretação particular deste texto.
É a lei federal que estabelece a competência.
Mais do que isso: a própria Prefeitura de Fernandópolis informa oficialmente que sua Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte tem como finalidade, entre outras atribuições, a fiscalização do trânsito e dos transportes urbanos de competência municipal, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, além da atuação relacionada à segurança das vias do Município.
Portanto, a pergunta não é:
“Prefeitura, você gosta ou não gosta da propaganda?”
A pergunta é outra:
“Prefeitura, você está fiscalizando uma situação de risco em uma via pública que está dentro da sua esfera de competência?”
Essa pergunta precisa ser respondida.
Porque fiscalização não pode ser seletiva
Quando a Prefeitura encontra uma situação que prejudica o trânsito, ela fiscaliza.
Quando há necessidade de interditar uma rua para determinado evento, a própria Secretaria Municipal de Trânsito informa que a medida é autorizada e organizada em razão da segurança e do adequado ordenamento do tráfego. Em publicação oficial, a Prefeitura destacou justamente a necessidade de garantir segurança e fluidez do trânsito e fez referência ao art. 95 do CTB.
Então fica difícil compreender por que a mesma preocupação com segurança desapareceria quando o obstáculo tem uma fotografia de candidato estampada.
O Código de Trânsito não tem partido político.
A faixa de rolamento também não.
O asfalto não sabe quem está concorrendo.
O motociclista não deveria precisar saber.
A lei é uma só.
E existe uma ironia difícil de ignorar
A Prefeitura trabalha para recuperar sinalização de solo justamente com o argumento de que a sinalização aumenta a segurança no trânsito. A própria Secretaria de Trânsito publicou, em agosto de 2026, que a recuperação da sinalização busca aumentar a segurança viária.
Perfeitamente.
Então temos uma situação curiosa:
de um lado, o Município trabalha para deixar uma faixa pintada corretamente no chão porque isso aumenta a segurança;
do outro, temos estruturas publicitárias que, conforme demonstram as imagens, podem tombar e ocupar justamente esse chão destinado à circulação.
Pinta-se o asfalto para aumentar a segurança e depois se permite que um pedaço de propaganda eleitoral atravesse o asfalto?
Convenhamos: alguma coisa nessa equação precisa ser fiscalizada.
“Mas eles tiram à noite.”
Sim.
E daí?
A legislação eleitoral estabelece que a mobilidade da propaganda é caracterizada pela colocação às 6 horas e retirada às 22 horas.
Isso não significa que entre 6h e 22h a propaganda tenha licença para cair na pista.
O horário de retirada não é um passe livre contra as demais exigências da legislação.
A própria regra que permite as bandeiras exige que elas não dificultem o trânsito.
Portanto, retirar às 22 horas pode cumprir o requisito temporal.
Não resolve o problema de uma estrutura que às 15 horas já está caída no meio da rua.
Seria quase como dizer que um obstáculo é permitido porque alguém prometeu retirá-lo algumas horas depois.
Não funciona assim.
Se há risco agora, a fiscalização precisa agir agora.
E aqui chegamos à responsabilidade administrativa
O CTB determina que o trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos de trânsito. Também estabelece que os órgãos municipais possuem competência para fiscalizar as vias de sua circunscrição.
A Prefeitura de Fernandópolis, por sua vez, declara oficialmente que exerce fiscalização de trânsito e transporte urbano e o poder de polícia de trânsito no Município.
Portanto, diante de registros de estruturas de propaganda eleitoral que chegaram à pista, o mínimo que se espera é fiscalização efetiva.
Não uma explicação depois de um acidente.
Não uma nota depois de alguém se machucar.
Não uma manifestação depois que um motociclista for parar no chão.
Fiscalização antes.
É justamente para isso que ela existe.
E se acontecer um acidente?
Essa é a pergunta que ninguém deveria querer responder depois.
Se uma estrutura dessas atingir uma motocicleta, provocar uma queda e resultar em lesões graves, será absolutamente legítimo perguntar se o risco era previsível, se havia registros anteriores, se os órgãos responsáveis foram comunicados e se medidas preventivas foram adotadas.
E, se houver registros de situações anteriores, fotografias, vídeos, reclamações ou comunicações oficiais, tudo isso passa a fazer parte da história dos fatos.
O Direito não existe apenas para dizer quem tem razão depois da tragédia.
O Direito Administrativo e o Direito de Trânsito também existem para prevenir que a tragédia aconteça.
O art. 1º do CTB é cristalino ao estabelecer que o trânsito seguro é direito de todos e que os órgãos competentes devem adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Portanto, não é preciso esperar sangue no asfalto para descobrir que havia um problema no asfalto.
A Prefeitura precisa fiscalizar. E precisa explicar.
Diante dos registros realizados na Avenida dos Arnaldos, a cobrança é objetiva.
A Prefeitura de Fernandópolis, por meio do órgão municipal competente, precisa esclarecer:
Quem autorizou ou regulamentou a instalação dessas estruturas nos canteiros da Avenida dos Arnaldos?
Foi realizada fiscalização prévia?
Foi verificada a estabilidade dos suportes?
Existe orientação aos responsáveis pela campanha para retirada imediata das estruturas quando tombarem ou alcançarem a pista?
Quantas fiscalizações foram realizadas na Avenida dos Arnaldos durante o período de campanha?
Quantas ocorrências relacionadas a esses Wind Banners foram registradas?
Alguma estrutura já foi removida por apresentar risco ao trânsito?
Quem é responsável por retirar imediatamente uma estrutura que caia sobre a pista?
A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte foi comunicada dos fatos registrados nas imagens?
E talvez a pergunta mais importante:
depois de ver uma estrutura de propaganda eleitoral caída sobre a pista, qual providência concreta foi tomada para impedir que aconteça novamente?
Porque dizer que “é propaganda eleitoral” não responde.
Dizer que “é uma bandeira” não responde.
Dizer que “ela é retirada à noite” também não responde.
O espaço público pertence ao cidadão
O canteiro da Avenida dos Arnaldos não pertence a candidato.
Não pertence a partido.
Não pertence a cabo eleitoral.
Não pertence a grupo político.
É espaço público.
E exatamente por ser público, precisa ser utilizado segundo as regras que protegem o interesse coletivo.
A legislação municipal de Fernandópolis também não trata o poder de polícia administrativa como uma faculdade decorativa. O Código Sanitário e de Posturas do Município, instituído pela Lei nº 1.843/1993, estabelece que o código disciplina matérias de polícia administrativa municipal relacionadas à ordem pública, preservação do patrimônio e bem-estar da população, e determina aos agentes municipais a observância de seus preceitos. O próprio texto qualifica como infração a ação ou negligência contrária às disposições do Código ou a outros atos normativos municipais.
Portanto, também existe uma dimensão municipal da questão.
Não estamos falando apenas de eleição.
Estamos falando de uso do espaço público, poder de polícia administrativa e segurança viária.
Propaganda política não pode se transformar em obstáculo político… nem físico
É perfeitamente legítimo que candidatos façam campanha.
É perfeitamente legítimo que eleitores defendam seus candidatos.
É perfeitamente legítimo que partidos ocupem o espaço democrático.
Mas a democracia não suspende o Código de Trânsito.
O período eleitoral não suspende o dever de fiscalização.
A propaganda não recebe imunidade contra o vento.
E o candidato estampado em uma bandeira não transforma o asfalto em propriedade privada.
Se a propaganda pode estar ali, que esteja dentro da lei.
Se não pode, que seja retirada.
Se pode, mas está causando risco, que seja corrigida.
Se cai na pista, que seja imediatamente retirada.
Se o problema se repete, que se fiscalize quem instala.
É assim que funciona um Estado submetido à lei.
O que não pode acontecer é esperar pelo acidente
A Avenida dos Arnaldos não precisa de mais um episódio para provar aquilo que as imagens já mostram.
Há estruturas instaladas.
Há vento.
Há veículos.
Há motociclistas.
Há circulação intensa.
E há registros de estruturas que tombaram e alcançaram a pista.
O cenário está dado.
Agora falta aquilo que a Administração Pública deveria fazer antes que o risco se transforme em ocorrência:
fiscalizar.
Porque depois que um motociclista cair, depois que uma pessoa for atropelada, depois que uma família receber uma ligação do hospital, não adianta dizer que ninguém poderia imaginar.
Está documentado.
E quando um risco previsível é documentado, a pergunta deixa de ser se alguém imaginou o problema.
A pergunta passa a ser:
quem sabia, quem tinha competência para agir e o que foi feito?
Essa é a cobrança que precisa ser feita.
Sem torcida.
Sem partido.
Sem ofensa.
Sem atacar candidato.
Mas também sem medo de fazer a pergunta que precisa ser feita.
Avenida dos Arnaldos: a lei precisa valer antes, e não depois
Não se está pedindo o fim da propaganda eleitoral.
Não se está pedindo censura.
Não se está pedindo que Prefeitura escolha lado político.
Está se pedindo algo muito menos sofisticado e muito mais importante:
que a lei seja cumprida.
A legislação eleitoral permite bandeiras móveis nas vias públicas, mas condiciona essa permissão a que não dificultem o trânsito.
O Código de Trânsito estabelece que a segurança no trânsito é direito de todos e dever dos órgãos competentes.
O mesmo Código atribui aos órgãos municipais competência para fiscalizar o trânsito nas vias de sua circunscrição.
E o art. 94 trata expressamente dos obstáculos à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres.
A própria Prefeitura de Fernandópolis informa que sua Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte exerce fiscalização e poder de polícia de trânsito no Município.
Então não existe aqui uma pergunta complicada.
Existe uma pergunta simples:
Quem vai fiscalizar a Avenida dos Arnaldos?
Porque campanha passa.
Candidato passa.
Eleição passa.
O Wind Banner passa.
Mas o motociclista continua passando.
O carro continua passando.
O ônibus continua passando.
O caminhão continua passando.
E a vida das pessoas não pode depender de a próxima rajada de vento acontecer em um horário em que ninguém esteja passando.
A democracia pode conviver com bandeiras.
A cidade pode conviver com campanha.
O que não pode acontecer é a segurança de quem utiliza uma via pública ser tratada como um detalhe menor diante da necessidade de aparecer politicamente.
A Avenida dos Arnaldos é uma via pública.
O canteiro é espaço público.
A pista é de todos.
E a segurança também.
Agora cabe à Prefeitura fiscalizar.
E, diante de imagens que já mostram uma estrutura de propaganda atravessando a pista, esperar um acidente para agir não seria fiscalização.
Seria apenas chegar tarde demais.
Nota de responsabilidade editorial
Esta publicação possui caráter informativo, jornalístico e de interesse público, fundamentada em fatos registrados em espaço público, imagens e vídeos utilizados para documentar a situação narrada e na legislação aplicável.
A matéria trata de atos, propaganda eleitoral, uso do espaço público, segurança viária e dever de fiscalização, não de aspectos da vida privada de candidatos, agentes públicos ou terceiros. A condição de pessoa pública não elimina os direitos à honra e à imagem previstos no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, mas também não impede a divulgação e a crítica de fatos relacionados à atuação pública e a assuntos de relevante interesse coletivo, observados os limites legais.
A utilização de imagens de candidatos ou agentes públicos ocorre exclusivamente no contexto factual da matéria e sem finalidade comercial de exploração de sua imagem. A publicação observa ainda a legislação eleitoral, especialmente o art. 37 da Lei nº 9.504/1997 e os arts. 19 e 20 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que permitem bandeiras móveis em vias públicas desde que não dificultem o trânsito de pessoas e veículos.
As críticas aqui apresentadas são dirigidas a fatos, condutas, circunstâncias administrativas e eventual ausência de fiscalização, não constituindo imputação antecipada de crime ou infração pessoal a qualquer indivíduo. Eventuais responsabilidades deverão ser apuradas pelos órgãos competentes, assegurados o contraditório e o direito de resposta, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal.
As imagens e vídeos que acompanham esta publicação foram registrados na Avenida dos Arnaldos, em Fernandópolis, e mostram as condições das estruturas no local. A publicação não atribui antecipadamente responsabilidade criminal ou eleitoral a qualquer candidato, partido ou agente público. O objetivo é cobrar fiscalização e cumprimento da legislação aplicável diante de uma situação concreta de possível risco à circulação e à segurança viária.
Esclarecemos que o teor desta publicação é estritamente informativo, analítico e de utilidade pública. O objetivo central é resguardar os direitos da sociedade e o cumprimento das normas vigentes, sendo vedada e totalmente alheia ao nosso propósito qualquer manifestação de ofensa, ataque pessoal ou desrespeito a agentes políticos, siglas partidárias e órgãos oficiais.
Base legal consultada
Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições: art. 37, especialmente as regras sobre propaganda em bens públicos e a exceção para bandeiras móveis em vias públicas.
Resolução TSE nº 23.610/2019: art. 19, §4º e §5º, e art. 20, especialmente a exigência de que bandeiras móveis não dificultem o trânsito. A Resolução nº 23.755/2026 alterou a regulamentação para as Eleições 2026.
Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997: art. 1º, §§2º e 5º; art. 24; art. 94; e art. 95, sobre direito ao trânsito seguro, defesa da vida, competência municipal, obstáculos à circulação e segurança viária.
Legislação municipal: Lei Municipal nº 1.843/1993, Código Sanitário e de Posturas de Fernandópolis, que disciplina matérias de polícia administrativa municipal e estabelece deveres de observância e fiscalização no âmbito municipal.
Competência municipal: a própria Prefeitura de Fernandópolis declara que a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte exerce fiscalização do trânsito e transporte urbano de competência municipal e o poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à segurança das vias municipais.









